Direito
- Scopel
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Re: Direito
Estou falando que o mundinho dele é pequeno...
O que foi, viu a matéria do Macarrão ontem e se lembrou da Eliza? Ou é só pela médica que recebe pensão milionária?
O que foi, viu a matéria do Macarrão ontem e se lembrou da Eliza? Ou é só pela médica que recebe pensão milionária?
- Barbano
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Re: Direito
O valor é proporcional quando a justiça define o valor da pensão, mas muitas vezes o rendimento da pessoa muda bastante depois disso, e não há essa atualização do valor (todos sabemos da lentidão da justiça).Dani Vieira escreveu:Mas, Fabão o valor é proporcional aos rendimentos. Se o cara é desempregado,por exemplo, não tem como pagar pensão. É verificado se ele é autônomo,essas coisas.Fabão escreveu:Como é a lei eu não sei, mas no meu entendimento o valor da pensão deveria ser sempre de no máximo 30% dos rendimentos da pessoa, e ser automaticamente reduzido em caso de redução nos rendimentos.
Assim não teria casos como o do Zé Elias, que tem que pagar uma pensão que não é compatível com os rendimentos atuais do ex-jogador. É totalmente válido prender quem tem o dinheiro e não paga a pensão. É um absurdo prender quem não tem a menor condição de pagar o valor determinado pela justiça.
Bela colocação Chavo!

- Dani Vieira
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Re: Direito
Fabão escreveu:O valor é proporcional quando a justiça define o valor da pensão, mas muitas vezes o rendimento da pessoa muda bastante depois disso, e não há essa atualização do valor (todos sabemos da lentidão da justiça).Dani Vieira escreveu:Mas, Fabão o valor é proporcional aos rendimentos. Se o cara é desempregado,por exemplo, não tem como pagar pensão. É verificado se ele é autônomo,essas coisas.Fabão escreveu:Como é a lei eu não sei, mas no meu entendimento o valor da pensão deveria ser sempre de no máximo 30% dos rendimentos da pessoa, e ser automaticamente reduzido em caso de redução nos rendimentos.
Assim não teria casos como o do Zé Elias, que tem que pagar uma pensão que não é compatível com os rendimentos atuais do ex-jogador. É totalmente válido prender quem tem o dinheiro e não paga a pensão. É um absurdo prender quem não tem a menor condição de pagar o valor determinado pela justiça.
Bela colocação Chavo!
Essa questão de pensão alimentícia hoje em dia, é muito mais rápido, coisa de dois meses por ai. E em relação ao valor, o pai pode recorrer com a redução proporcional a pensão alimentícia, com justificativa plaúsivel,é claro.
- Scopel
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Re: Direito
Eu ia postar em Política, mas vou postar aqui.
Criminalização da pobreza
Criminalização da pobreza
Na semana em que o novo secretário de Direitos Humanos do Estado de Sergipe toma posse, o mesmo Governo, através da Polícia Militar, retira das ruas, indiscriminadamente e com violência aparente, guardadores de veículos, os flanelinhas. De um lado, palavras ao vento sobre garantias aos direitos humanos. Do outro, ação concreta de Estado que criminaliza a pobreza. Os dois atos aplaudidos pela maioria da sociedade, sendo que este último com maior entusiasmo, apoio e gozo.
Alegando-se que alguns guardadores de veículos estavam extorquindo motoristas e ameaçando danificar o patrimônio (veículos), a Polícia Militar montou um mega esquema de viaturas e policiais fortemente armados (fuzis, metralhadoras, etc) e saiu pelas ruas do bairro São José, de classe média alta, catando flanelinhas que encontrassem pela frente. Estava na rua, era detido imediatamente. Em minutos, já eram 15 em cima de caminhonetes abertas para todos aplaudir. Com armas apontadas e eles com as mãos na cabeça, eram obrigados a subir na viatura, sem qualquer explicação. Todos mandados para a delegacia. Cenas fantásticas para o deleite da mídia.
Claro que entre essas pessoas pode se encontrar alguém que tenha até feito algum tipo de ameaça. Pode até ser, mas onde está a inteligência da polícia para, na forma da lei, investigar, fazer o flagrante, buscar um mandado judicial? Ou não é assim que se faz com homens de bens?
Esta ação suscita perguntas e constatações. Qual o flagrante ali verificado para que aquelas pessoas fossem detidas pela polícia? Alguma ordem judicial? Quais os acusados, seus nomes? Acusados de quê? Quem são as vítimas? Alegou ainda o Governo que flanelinha é profissão regulamentada e para isso tem que ter documentos, tudo registrado em cartório e no Ministério do Trabalho. Tem que pagar taxas e impostos. Tem que ter ficha limpa. É a lei. Lei? Curioso, não há empresário que vive de extorsão e cobranças abusivas? Que frauda documentos? Que não paga impostos? Quem tem ficha muito suja? Ah, a lei!
Mas há quantos anos esses guardadores de veículos estão nas ruas? E o mais importante: o porquê eles estão nas ruas há tanto tempo? Hobby? Profissão? As perguntas são inúmeras e as constatações poucas. Os pobres, principalmente os miseráveis, são jogados pela sociedade na invisibilidade. É lá que ficam mendigos, pedintes, drogados, moradores de rua, pobres, todos taxados de criminosos. Ficam contidos na invisibilidade sob o controle do poder de polícia, da força do Estado. Quando alguns ameaçam ultrapassar essa fronteira, principalmente tocando na essência da sociedade capitalista, que é a propriedade (patrimônio), são devidamente enquadrados como bandidos.
A criminalização da pobreza não ocorre apenas com algumas ações policiais. É uma atividade de Estado. Criminaliza-se quando o poder destrói barracos e entulha gente em galpões fechados; quando expulsa cada vez mais para longe da cidade os pobres que vão morar em barracos oficiais chamados de casas; quando se constrói conjuntos sem a menor estrutura de saneamento, escola, postos de saúde, praças; quando recolhe moradores de rua e os levam para outros estados; quando se mata, queima, persegue, some; quando se proíbe a circulação de pobres em shopping, restaurantes, aeroportos, supermercados. Se aparecer um mal vestido é monitorado e intimidado. Homens de bens reclamam. Afinal de contas a cidade precisa estar limpa e sem incômodos. Imagine, encostar em meu carro novinho?.
Quão hipócrita é nossa sociedade. Criminaliza o pobre, tem-se horror dessa gente, pavor de sua existência. Pela aparência, o preconceito estabelecido é de bandido. É assim que se ensina em muitas escolas. O valor das pessoas é medido pelo que se tem e quem não tem está fora do jogo social. Ao mesmo tempo, essa mesma sociedade apóia, festeja, enaltece e elege alguns homens de bens, mesmo que pratiquem a extorsão contra o Estado, que metam mãos e pés nos cofres públicos, que não cumpram leis, que não pagam impostos, produzindo a miséria de muitos. Se um desses homens é descoberto, o crime muda de nome e há todo um aparato do Estado para protegê-lo. Imagine alguns deles sendo recolhidos pela PM e colocados em caminhonetes abertas ao público? Jamais.
http://carosamigos.terra.com.br/index/i ... da-pobrezaAlegando-se que alguns guardadores de veículos estavam extorquindo motoristas e ameaçando danificar o patrimônio (veículos), a Polícia Militar montou um mega esquema de viaturas e policiais fortemente armados (fuzis, metralhadoras, etc) e saiu pelas ruas do bairro São José, de classe média alta, catando flanelinhas que encontrassem pela frente. Estava na rua, era detido imediatamente. Em minutos, já eram 15 em cima de caminhonetes abertas para todos aplaudir. Com armas apontadas e eles com as mãos na cabeça, eram obrigados a subir na viatura, sem qualquer explicação. Todos mandados para a delegacia. Cenas fantásticas para o deleite da mídia.
Claro que entre essas pessoas pode se encontrar alguém que tenha até feito algum tipo de ameaça. Pode até ser, mas onde está a inteligência da polícia para, na forma da lei, investigar, fazer o flagrante, buscar um mandado judicial? Ou não é assim que se faz com homens de bens?
Esta ação suscita perguntas e constatações. Qual o flagrante ali verificado para que aquelas pessoas fossem detidas pela polícia? Alguma ordem judicial? Quais os acusados, seus nomes? Acusados de quê? Quem são as vítimas? Alegou ainda o Governo que flanelinha é profissão regulamentada e para isso tem que ter documentos, tudo registrado em cartório e no Ministério do Trabalho. Tem que pagar taxas e impostos. Tem que ter ficha limpa. É a lei. Lei? Curioso, não há empresário que vive de extorsão e cobranças abusivas? Que frauda documentos? Que não paga impostos? Quem tem ficha muito suja? Ah, a lei!
Mas há quantos anos esses guardadores de veículos estão nas ruas? E o mais importante: o porquê eles estão nas ruas há tanto tempo? Hobby? Profissão? As perguntas são inúmeras e as constatações poucas. Os pobres, principalmente os miseráveis, são jogados pela sociedade na invisibilidade. É lá que ficam mendigos, pedintes, drogados, moradores de rua, pobres, todos taxados de criminosos. Ficam contidos na invisibilidade sob o controle do poder de polícia, da força do Estado. Quando alguns ameaçam ultrapassar essa fronteira, principalmente tocando na essência da sociedade capitalista, que é a propriedade (patrimônio), são devidamente enquadrados como bandidos.
A criminalização da pobreza não ocorre apenas com algumas ações policiais. É uma atividade de Estado. Criminaliza-se quando o poder destrói barracos e entulha gente em galpões fechados; quando expulsa cada vez mais para longe da cidade os pobres que vão morar em barracos oficiais chamados de casas; quando se constrói conjuntos sem a menor estrutura de saneamento, escola, postos de saúde, praças; quando recolhe moradores de rua e os levam para outros estados; quando se mata, queima, persegue, some; quando se proíbe a circulação de pobres em shopping, restaurantes, aeroportos, supermercados. Se aparecer um mal vestido é monitorado e intimidado. Homens de bens reclamam. Afinal de contas a cidade precisa estar limpa e sem incômodos. Imagine, encostar em meu carro novinho?.
Quão hipócrita é nossa sociedade. Criminaliza o pobre, tem-se horror dessa gente, pavor de sua existência. Pela aparência, o preconceito estabelecido é de bandido. É assim que se ensina em muitas escolas. O valor das pessoas é medido pelo que se tem e quem não tem está fora do jogo social. Ao mesmo tempo, essa mesma sociedade apóia, festeja, enaltece e elege alguns homens de bens, mesmo que pratiquem a extorsão contra o Estado, que metam mãos e pés nos cofres públicos, que não cumpram leis, que não pagam impostos, produzindo a miséria de muitos. Se um desses homens é descoberto, o crime muda de nome e há todo um aparato do Estado para protegê-lo. Imagine alguns deles sendo recolhidos pela PM e colocados em caminhonetes abertas ao público? Jamais.
- Antonio Felipe
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Re: Direito
É em outra cidade, mas vale: http://www.correiodopovo.com.br/Noticia ... cia=279949
12/04/2011: Operação aborda 115 flanelinhas em Porto Alegre. Segundo a Brigada Militar, todos tinham antecedentes criminais por pequenos furtos e drogas.
Santinhos é que não são, os pobres coitadinhos, blá, blá, whiskas sachê. Eu sei que o artigo não fala só sobre isso e tal, que o problema é muito maior e tal, blá blá blá, capital, elite bobona e feia e tal. Enfim...
12/04/2011: Operação aborda 115 flanelinhas em Porto Alegre. Segundo a Brigada Militar, todos tinham antecedentes criminais por pequenos furtos e drogas.
Santinhos é que não são, os pobres coitadinhos, blá, blá, whiskas sachê. Eu sei que o artigo não fala só sobre isso e tal, que o problema é muito maior e tal, blá blá blá, capital, elite bobona e feia e tal. Enfim...
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Re: Direito
O tópico é sobre direito... ou quem tem antecedente não tem direitos? Se não percebeu este lado do que eu postei, leia novamente.
- Dani Vieira
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Re: Direito
Achei legal este tema: Aqui no colégio existem alguns pais que trabalham muito e por esta razão, acabaram emancipando seus filhos. É claro, sabendo que estes poderiam tomar decisões responsáveis dentro do colégio e fora dele também.
http://registrocivil.wordpress.com/2011/01/28/emancipacao-concedida-judicialmente-registro-possivel-mesmo-nao-estando-o-menor-sob-tutela/
http://registrocivil.wordpress.com/2011/01/28/emancipacao-concedida-judicialmente-registro-possivel-mesmo-nao-estando-o-menor-sob-tutela/
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Re: Direito
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noti ... ciola.html

. A Justiça do Rio informou nesta quarta-feira (24) que concedeu liberdade condicional ao ex-banqueiro Salvatore Alberto Cacciola.
A decisão é da juíza Natasha Maculan Adum Dazzi, da Vara de Execuções Penais (VEP).

. A Justiça do Rio informou nesta quarta-feira (24) que concedeu liberdade condicional ao ex-banqueiro Salvatore Alberto Cacciola.
A decisão é da juíza Natasha Maculan Adum Dazzi, da Vara de Execuções Penais (VEP).



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Re: Direito
Que coincidência, vou começar a estudar o livramento condicional (arts. 83 a 90 do Código Penal) à fundo nesta terça-feira.
Não conheço o tema a fundo, só sei que se trata da antecipação da liberdade de um condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que ele cumpra determinada condições estabelecidas pelo juiz da execução por um certo tempo. À primeira vista, tal instituto me parece guardar algumas pequenas semelhanças com o sursis (suspensão condicional da pena, arts. 77 a 82 do Código Penal).
Enfim, vou matar todas as minhas dúvidas na terça hehe.

Não conheço o tema a fundo, só sei que se trata da antecipação da liberdade de um condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que ele cumpra determinada condições estabelecidas pelo juiz da execução por um certo tempo. À primeira vista, tal instituto me parece guardar algumas pequenas semelhanças com o sursis (suspensão condicional da pena, arts. 77 a 82 do Código Penal).

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Re: Direito
Compartilhe as descobertas com os amigos leigos.Chavo escreveu:Que coincidência, vou começar a estudar o livramento condicional (arts. 83 a 90 do Código Penal) à fundo nesta terça-feira.![]()
Não conheço o tema a fundo, só sei que se trata da antecipação da liberdade de um condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que ele cumpra determinada condições estabelecidas pelo juiz da execução por um certo tempo. À primeira vista, tal instituto me parece guardar algumas pequenas semelhanças com o sursis (suspensão condicional da pena, arts. 77 a 82 do Código Penal).![]()
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Re: Direito
http://veja.abril.com.br/blog/radar-on- ... panhantes/
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados acaba de aprovar projeto de Onyx Lorenzoni que concede passe livre interestadual aos acompanhantes de pessoas com qualquer tipo de deficiência. Os deficientes já gozam de tal direito. O projeto segue agora para apreciação do Senado.
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados acaba de aprovar projeto de Onyx Lorenzoni que concede passe livre interestadual aos acompanhantes de pessoas com qualquer tipo de deficiência. Os deficientes já gozam de tal direito. O projeto segue agora para apreciação do Senado.



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Re: Direito
Queria que alguém versado em direito do trabalho me esclareça: o direito à greve permite que os dias não-trabalhados durante a greve não sejam descontados do vencimento do trabalhador - nesse caso falo sobre o trabalhador do serviço público. Ou isso é algo a ser negociado diretamente entre trabalhadores e patrões?
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Re: Direito
A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem.
Cabe observar que, em virtude de o direito de greve ser um direito social, inscrito no capítulo a esses direitos dedicado pela Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio dela seja também social. Quer dizer, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras.
Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade". Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais.
O § 2o do referido artigo nono declina que "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". Na obra clássica sobre o assunto, Josserand ensina que "o abuso consiste... em pôr o direito a serviço de fins ilegítimos, porque inadequados à sua missão social".
"Deve ser salientado que é quase unânime nas constituições que asseguram o direito de greve, exatamente pela preocupação com os danos que as paralisações causam interesses comuns e a tranqüilidade pública, a restrição de que a lei ordinária estabelecerá limites, providências, garantias e requisitos para o exercício".
A lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regula o direito de greve, restringindo aos empregados o exercício do direito (arts. 1º e 17).
O art. 2º, da citada lei dispõe: "considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços empregados". Verifica-se, que a greve legitima a paralisação coletiva do trabalho. Durante este período, somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer efeito executivo. Em decorrência, não é devida nenhuma remuneração ao empregado (suspensão do contrato de trabalho).
Segundo o art. 3º da mesma lei, a deflagração da greve está condicionada ao malogro das negociações realizadas com o objetivo de obter a celebração da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou verificada a impossibilidade de via arbitral.
Os arts. 8º e 14 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que a justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, ao julgar o dissídio coletivo, decidirá:
Sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, sem prejuízo de exame do mérito das reivindicações;
Sobre a cessação da greve, se antes não resolvida por conciliação das partes ou por iniciativa da entidade sindical;
Declarada a ilegalidade, o Tribunal determinará o retorno ao trabalho.
http://www.coladaweb.com/direito/direit ... l-de-greve
Cabe observar que, em virtude de o direito de greve ser um direito social, inscrito no capítulo a esses direitos dedicado pela Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio dela seja também social. Quer dizer, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras.
Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade". Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais.
O § 2o do referido artigo nono declina que "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". Na obra clássica sobre o assunto, Josserand ensina que "o abuso consiste... em pôr o direito a serviço de fins ilegítimos, porque inadequados à sua missão social".
"Deve ser salientado que é quase unânime nas constituições que asseguram o direito de greve, exatamente pela preocupação com os danos que as paralisações causam interesses comuns e a tranqüilidade pública, a restrição de que a lei ordinária estabelecerá limites, providências, garantias e requisitos para o exercício".
A lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regula o direito de greve, restringindo aos empregados o exercício do direito (arts. 1º e 17).
O art. 2º, da citada lei dispõe: "considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços empregados". Verifica-se, que a greve legitima a paralisação coletiva do trabalho. Durante este período, somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer efeito executivo. Em decorrência, não é devida nenhuma remuneração ao empregado (suspensão do contrato de trabalho).
Segundo o art. 3º da mesma lei, a deflagração da greve está condicionada ao malogro das negociações realizadas com o objetivo de obter a celebração da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou verificada a impossibilidade de via arbitral.
Os arts. 8º e 14 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que a justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, ao julgar o dissídio coletivo, decidirá:
Sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, sem prejuízo de exame do mérito das reivindicações;
Sobre a cessação da greve, se antes não resolvida por conciliação das partes ou por iniciativa da entidade sindical;
Declarada a ilegalidade, o Tribunal determinará o retorno ao trabalho.
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Re: Direito
O que se negocia normalmente é a reposição dos dias parados. Isso normalmente é negociado antes de se encerrar a greve.
