Cê tá em que série do ensino médio? Eu estudei em 2 escolas adventistas até a 6ª série e até nesse período, tinha aula de Religião. É que eu não sei se no Ensino Médio tem.iago83 escreveu:A mesma coisa na Igreja Adventista. Aos Sábados, antes do culto, ás 9h da manhã, tem a Escola Sabatina, onde é recapitulado o capítulo estudado durante a semana. E é para todas as classes.CHarritO escreveu:Eu sou a favor de ter aulas de músicas nas escolas, aí sim!![]()
E para mim o melhor lugar p/ ter um ensino religioso é na própria igreja. Aos domingos de manhã (aos evangélicos) por exemplo tem Escola Dominical p/ todas as classes (crianças, adolescentes, jovens e adultos).
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Re: RELIGIÃO
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Re: RELIGIÃO
Tive Ensino Religioso durante a última fase do Fundamental.
Na 5ª série as aulas de Religião eram dadas pela professora de Matemática e na 6ª pelo professor de Geografia. Quando não tinham o que fazer, as aulas viravam um tempo a mais dessas matérias. Na 7ª e na 8ª as professoras eram exclusivas da matéria e tinham algum conhecimento prévio de Teologia Cristã.
Não me lembro de estudos profundos sobre religiões que não fossem de matrizes cristãs.
Na 5ª série as aulas de Religião eram dadas pela professora de Matemática e na 6ª pelo professor de Geografia. Quando não tinham o que fazer, as aulas viravam um tempo a mais dessas matérias. Na 7ª e na 8ª as professoras eram exclusivas da matéria e tinham algum conhecimento prévio de Teologia Cristã.
Não me lembro de estudos profundos sobre religiões que não fossem de matrizes cristãs.
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Re: RELIGIÃO
Na PUC, todo aluno é obrigado a fazer 3 matérias obrigatórias religiosas.
E eu, desde os 11 anos de idade, estudei em colégios católicos, então, sempre teve Religião.
Me lembro que antes, disso, no colégio onde fui alfabetizado (Chapeuzinho Vermelho), tínhamos aula de Música ao invés de aula de Religião.
E eu, desde os 11 anos de idade, estudei em colégios católicos, então, sempre teve Religião.
Me lembro que antes, disso, no colégio onde fui alfabetizado (Chapeuzinho Vermelho), tínhamos aula de Música ao invés de aula de Religião.



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Re: RELIGIÃO
Eu estudei nas Escolas Adventistas de Alvorada, Novo Hamburgo (Rio Branco) e Porto Alegre (Mal. Rondon), do 3º ano do Ensino Fundamental até o 1º ano do Ensino Médio.Dan da Silva escreveu:Cê tá em que série do ensino médio? Eu estudei em 2 escolas adventistas até a 6ª série e até nesse período, tinha aula de Religião. É que eu não sei se no Ensino Médio tem.iago83 escreveu:A mesma coisa na Igreja Adventista. Aos Sábados, antes do culto, ás 9h da manhã, tem a Escola Sabatina, onde é recapitulado o capítulo estudado durante a semana. E é para todas as classes.CHarritO escreveu:Eu sou a favor de ter aulas de músicas nas escolas, aí sim!![]()
E para mim o melhor lugar p/ ter um ensino religioso é na própria igreja. Aos domingos de manhã (aos evangélicos) por exemplo tem Escola Dominical p/ todas as classes (crianças, adolescentes, jovens e adultos).
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Re: RELIGIÃO
No 1° ano tinha aula de Religião?
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Re: RELIGIÃO
Quando eu estudava não tinha religião, mas na época (quando estudava em um colégio particular), tinha a matéria chamada Educação Moral e Cívica.Dan da Silva escreveu:Cê tá em que série do ensino médio? Eu estudei em 2 escolas adventistas até a 6ª série e até nesse período, tinha aula de Religião. É que eu não sei se no Ensino Médio tem.
Meus títulos e conquistas no FCH:
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Re: RELIGIÃO
Casamento e sábado: duas instituições sob ataque Em Gênesis 1:27 e 28, lemos: “Criou Deus, pois, o homem à Sua imagem, à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou. E Deus os abençoou e lhes disse: Sede fecundos, multiplicai-vos, enchei a terra e sujeitai-a.” E em Gênesis 2:23 e 24 está escrito: “E disse o homem: Esta, afinal, é osso dos meus ossos e carne da minha carne; chamar-se-á varoa [mulher], porquanto do varão foi tomada. Por isso, deixa o homem pai e mãe e se une à sua mulher, tornando-se os dois uma só carne.” Jesus reafirmou essa verdade ao dizer que “no princípio da criação Deus ‘os fez homem e mulher’. ‘Por esta razão, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher, e os dois se tornarão uma só carne’. Assim, eles já não são dois, mas sim uma só carne” (Marcos 10:6-8). A concepção bíblica/criacionista de casamento permaneceu relativamente segura através dos séculos, com uma ou outra tentativa de fazer uma releitura dessa instituição. Mas isso mudou radicalmente no dia 26 de junho de 2015, quando a Suprema Corte dos Estados Unidos aprovou o “casamento” de pessoas do mesmo sexo. A ironia está no fato de que uma nação fundada sobre princípios cristãos aprova uma lei que vai contra esses mesmos princípios. É claro que a doutrinação favorável ao “casamento” gay vem sendo feita há muitos anos por meio de filmes, seriados, músicas, enfim, da mídia de modo quase geral. No Brasil não é diferente: em maio de 2011, uma novela exibiu o primeiro beijo gay na TV em nosso país. Foi um alarde. Discussão pra todo lado. Polêmicas. Ataques e defesas. Etc. Pouco tempo depois, a maior emissora do país levou ao ar uma novela em que os personagens principais eram homossexuais. No último capítulo, os dois protagonizaram também uma cena de beijo. A polêmica foi menor e até senhoras donas de casa (que certamente antes se escandalizariam com a cena) passaram a defender o romance dos dois rapazes. Finalmente, numa novela intitulada Babilônia, o beijo gay, desta vez envolvendo duas idosas lésbicas, foi exibido logo no primeiro episódio. E recebeu muitos elogios. Zuckerberg apoiou a causa Depois da aprovação do “casamento” gay pela Suprema Corte norte-americana, foi desencadeada uma onda de apoio aos homossexuais. Mark Zuckerberg, criador e dono do Facebook, alterou a foto de seu perfil na rede, aplicando nela as cores do arco-íris gay (que tem seis cores, em lugar do verdadeiro arco-íris, que tem sete). Foi uma febre instantânea. Pessoas e empresas, no Twitter, no Face e em outras redes sociais, passaram a exibir suas fotos e seus logos com as cores do movimento LGBT. Levam a coisa na brincadeira e parecem ignorar as consequências de tudo isso. Dawn Stefanowic, filha de um “casal” homossexual e autora do livro Out From Under, escreveu num artigo publicado na internet: “A liberdade para pensar livremente a respeito do casamento entre homem e mulher, família e sexualidade é hoje restrita [no Canadá]. A grande maioria das comunidades de fé se tornaram ‘politicamente corretas’ a fim de evitar multas e cassações de seu status caritativo. A mídia canadense está restrita pela Comissão Canadense de Rádio, Televisão e Telecomunicações. Se a mídia publica qualquer coisa considerada discriminatória, suas licenças de transmissão podem ser revogadas, bem como serem multadas e sofrerem restrições de novas publicações no futuro.” Em um artigo publicado no site da revista Time, Rod Dreher analisa riscos semelhantes aos quais os Estados Unidos podem estar colocando os cristãos ditos “ortodoxos”, ou seja, aqueles que querem continuar fieis à Palavra de Deus. O título do artigo de Dreher é “Cristãos ortodoxos devem aprender a viver como exilados em seu próprio país”. Em seu livro O Maior Discurso de Cristo (p. 63, 64), Ellen White escreveu: “Então tiveram origem o casamento e o sábado, instituições gêmeas para a glória de Deus no benefício da humanidade. Então, ao unir o Criador as mãos do santo par em matrimônio, dizendo: Um homem ‘deixará... o seu pai e a sua mãe e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne’ (Gn 2:24), enunciou a lei do matrimônio para todos os filhos de Adão, até ao fim do tempo. Aquilo que o próprio Pai Eterno declarou bom, era a lei da mais elevada bênção e desenvolvimento para o homem.” E no livro Educação (p. 250) ela afirma que “o sábado e a família foram, semelhantemente, instituídos no Éden, e no propósito de Deus acham-se indissoluvelmente ligados um ao outro”. Note que ela relaciona intimamente as duas instituições e chega a considerar o casamento heterossexual monogâmico uma lei divina, assim como o sábado do quarto mandamento também o é (Êxodo 20:8-11) (assista a este vídeo). E ambas as instituições vêm sendo atacadas ao mesmo tempo. Além disso, é bom notar como, da noite para o dia, os Estados Unidos aprovaram uma lei que contraria a lei de Deus. Desta vez foi a lei do casamento. Mas o que virá a seguir? É só lembrar da defesa que o papa Francisco faz do domingo como o novo shabbat, como se o sábado pudesse ser substituído por outro dia, assim como o casamento vem sendo substituído por outro tipo de união. Na encíclica Laudato Si, Francisco apresenta o primeiro dia da semana como uma possível solução para o aquecimento global. E esse esforço do papa em favor do meio ambiente foi saudado e elogiado por Barack Obama, que espera discutir mais a fundo o assunto com o líder católico e convidou os líderes mundiais a igualmente apoiá-lo (assista a este vídeo). Você tem alguma dúvida de que estamos vivendo tempos solenes, de decisões rápidas e cumprimento profético? Eu não. “Irou-se o dragão contra a mulher e foi pelejar com os restantes da sua descendência, os que guardam os mandamentos de Deus e têm o testemunho de Jesus” (Apocalipse 12:17). Michelson Borges |
"Quando disserem: "Paz e segurança", então, de repente, a destruição virá sobre eles, como dores à mulher grávida; e de modo nenhum escaparão.
(1 Tessalonicenses 5:3)
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Re: RELIGIÃO
Vai ter muito casamento gay sim e os religiosos que engulam.
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Re: RELIGIÃO
Igreja Adventista se manifesta sobre decisão favorável a casamento gay nos EUA
A Suprema Corte dos EUA derrubou nesta sexta-feira, 26, vetos estaduais ao casamento gay. Na prática, significou a legalização da união entre pessoas do mesmo sexo para o todo o território americano. A decisão foi tomada por 5 votos a favor e quatro contra. “O casamento é um direito fundamental e casais do mesmo sexo não podem ser privados deste direito”, escreveu o juiz Anthony Kennedy, no voto da maioria. Em um pronunciamento, o presidente norte-americano Barack Obama afirmou que a decisão é uma “vitória para a América”.
Em comunicado oficial, a Igreja Adventista do Sétimo Dia nos Estados Unidos (Divisão Norte-Americana) reafirmou que, mesmo com a decisão da Suprema Corte, a organização mantém sua crença fundamental de que o casamento foi divinamente estabelecido no Éden e reafirmado por Jesus como sendo a união vitalícia entre um homem e uma mulher. É importante salientar que essa posição é a defendida pela Igreja em âmbito mundial.
“Embora a Igreja respeite as opiniões dos que diferem disso, continuará ensinando e promovendo sua crença baseada na Bíblia do casamento entre um homem e uma mulher”, afirma a nota. O comunicado oficial esclarece que a Igreja Adventista do Sétimo Dia crê que todas as pessoas, independente de raça, gênero e orientação sexual são filhos de Deus e devem ser tratados com civilidade, compaixão e amor semelhante ao de Cristo”. Fonte: adventistas.org
[youtube16x9]Em comunicado oficial, a Igreja Adventista do Sétimo Dia nos Estados Unidos (Divisão Norte-Americana) reafirmou que, mesmo com a decisão da Suprema Corte, a organização mantém sua crença fundamental de que o casamento foi divinamente estabelecido no Éden e reafirmado por Jesus como sendo a união vitalícia entre um homem e uma mulher. É importante salientar que essa posição é a defendida pela Igreja em âmbito mundial.
“Embora a Igreja respeite as opiniões dos que diferem disso, continuará ensinando e promovendo sua crença baseada na Bíblia do casamento entre um homem e uma mulher”, afirma a nota. O comunicado oficial esclarece que a Igreja Adventista do Sétimo Dia crê que todas as pessoas, independente de raça, gênero e orientação sexual são filhos de Deus e devem ser tratados com civilidade, compaixão e amor semelhante ao de Cristo”. Fonte: adventistas.org
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Re: RELIGIÃO
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Re: RELIGIÃO
Uma coisa é o casamento civil (o que foi legalizado), outra é a defesa das Igrejas não casarem se não quiserem (o que ainda não está sendo imposto). Ele tem total direito de ser contra casamento gay na igreja dele e espero que no futuro nenhuma igreja seja fechada, ou padres/pastores sejam presos por serem ''intolerantes'' ao não quererem mudar os dogmas.

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Re: RELIGIÃO
Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que uma universidade paranaense alterasse o horário de aulas de um estudante adventista, permitindo-lhe a freqüência, durante o dia, de disciplinas oferecidas nas sextas-feiras à noite, ou, ainda, havendo colisão de horários, abonar as faltas do estudante. O objetivo da decisão foi assegurar ao aluno universitário o direito à liberdade de crença e à educação; tendo em vista que algumas disciplinas de sua grade curricular colidiam com o respeito ao seu “sábado natural” – a guarda sabática, período que vai do pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado.
A decisão apontou que não podem prevalecer os princípios da legalidade e da igualdade “com o sacrifício, no caso concreto, do direito à educação de aluno adepto de credo minoritário”, cabendo à questão uma análise “dentro de um contexto de pluralidade e de respeito ao princípio da não-confessionalidade e da tolerância” (TRF-4ª Região - AMS 2003.70.00.017703-1 - Relª. Juíza Maria Lúcia Leiria).
Veja-se que este julgado faz alimentar uma discussão que a tempos vem sendo travada nos Tribunais do país: o direito à liberdade de crença religiosa versus o interesse social.
A LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA
A guarda sabática – ato de santificar o sábado - é uma ordenança cumprida pelos judeus e adventistas cuja crença está baseada no Antigo Testamento.
Diante do respeito ao “sábado natural”, muitas pessoas são impedidas do livre exercício das suas convicções religiosas (CF, art. 5º, inc. VI e VIII), pois, ao preservar suas crenças, são impedidas de exercer direitos básicos como o acesso a cargos públicos (CF, art. 37, inc. I e II), mediante realização de concursos; e à educação (CF, art. 6º), mediante processo seletivo de exames vestibulares e freqüência escolar nas universidades.
Um Estado pode ou não admitir uma religião. Os que admitem, são denominados Estados confessionários; já os que não admitem, são chamados de leigos ou laicos. Desta feita, Estado laico é aquele que mantém neutralidade em matéria confessional, não adotando qualquer religião como oficial.
Ressalte-se, por oportuno, que a Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo, admite que sua promulgação se deu “sob a proteção de Deus”. No entanto, tal menção não faz do Brasil um Estado confessional, muito embora já tenha sito no tempo do Império (Art. 5º da Constituição de 1824).
Neste contexto, a melhor interpretação do preâmbulo indica que a expressão “Deus” significa que o constituinte admitiu a existência de um ser supremo, ratificando a posição laica e teísta do Estado.
Considerações a parte, ante a inexistência de legislação federal específica sobre o tema, cabe ao Judiciário intervir na solução dos conflitos, dando respostas alternativas e positivas aos que buscam o direito à liberdade de crença religiosa, no momento em que almejam a participação em concursos públicos e ingresso nas universidades.
Neste sentido, veja o entendimento dos Tribunais:
TRF-1ª Região - AMS 2005.42.00.001770-2
ENSINO SUPERIOR - ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - LIBERDADE DE CULTO (CF, ART. 5º, VI E VIII) - ABONO DE FALTAS OCORRIDAS NA DISCIPLINA MINISTRADA NO PERÍODO DE GUARDA – POSSIBILIDADE – (...) Com a garantia de ser inviolável a liberdade de consciência e de crença (CF, arts. 5º,VI), "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" (CF, art. 5º, VIII). O abono das faltas à disciplina ministrada no período de guarda da aluna, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não põe em risco o interesse público, nem configura, por si só, qualquer violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade nem da seriedade das normas administrativas, posto que tal medida não implica em isenção de obrigação legal a todos imposta, mas, tão-somente, em possibilitar o seu cumprimento, sendo a estudante submetida às mesmas avaliações e atividades discentes, sem que seja violado o seu direito fundamental à liberdade de crença religiosa. (6ª Turma – Rel. Juiz Souza Prudente – Publ. em 2-10-2006)
TRF-4ª Região - REO 200270.00.068143-9
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO DE PRESTAR PROVA EM HORÁRIO DIVERSO DO DETERMINADO - CRENÇA RELIGIOSA - POSSIBILIDADE. A liberdade de culto, assegurada pela Constituição Federal, deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos. Ela compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda para a religião dos impetrantes. (3ª Turma – Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon –Publ. em 11-8-2004)
TRF-4ª Região - REO 2002.70.00.069053-2
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO DE PRESTAR PROVA EM HORÁRIO DIVERSO DO DETERMINADO - CRENÇA RELIGIOSA - POSSIBILIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 5º, VIII, estabelece que "ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, prevista em lei". Se o impetrante compareceu ao local determinado, ficando em sala reservada, mas sob fiscalização, e iniciou o exame às 18h21min, facultado a qualquer interessado o acompanhamento da realização da sua prova, interesse público e direito individual do impetrante à liberdade de crença e consciência preservados, sem prejuízo aos demais candidatos. Medida liminar que produziu seus efeitos de forma definitiva, cabendo atender ao dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial. (3ª Turma – Relª. Juíza Sílvia Maria Gonçalves Goraieb – Publ. em 14-1-2004)
O INTERESSE SOCIAL
Aos que sustentam a prevalência do interesse social, bons argumentos apontam que a liberdade religiosa não dispensa a pessoa dos seus deveres cívicos e funcionais ou de obrigação a todos imposta, ainda que constitucionalmente prevista, por encontrar limitação em outro princípio constitucional, qual seja, o da igualdade. Ponderam que, acima do direito de crença religiosa, deve prevalecer o tratamento igualitário de todos os candidatos a cargos públicos e vestibulandos de realizarem a prova no dia, local e horário previamente designados, sem distinção alguma.
Argumentam também que, tanto o concurso público como o exame vestibular, são precedidos de um edital subordinado aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, de maneira que a invocação de privilégios por candidatos constitui tratamento diferenciado que deve negado.
É o que se observa dos julgados:
STJ – RMS 22825-RO
(...) CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA - REALIZAÇÃO EM DIA DIVERSO DO PROGRAMADO - LIMINAR DEFERIDA - SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA – IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO DESPROVIDO. (...) O direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição da República, não pode almejar criar situações que importem tratamento diferenciado - seja de favoritismo seja de perseguição - em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa. (5ª Turma – Rel. Min. Félix Fischer – Publ. em 26-6-2007)
STJ - RMS 16107-PA
(...) CONCURSO PÚBLICO – PROVAS DISCURSIVAS DESIGNADAS PARA O DIA DE SÁBADO - CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA – (...) - NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 5º, VI E VII, CR/88 - ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. O concurso público subordina-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos tem que ter expressa autorização em lei ou no edital. 2. O indeferimento do pedido de realização das provas discursivas, fora da data e horário previamente designados, não contraria o disposto nos incisos VI e VIII, do art. 5º, da CR/88, pois a Administração não pode criar, depois de publicado o edital, critérios de avaliação discriminada, seja de favoritismo ou de perseguição, entre os candidatos. (6ª Turma – Rel. Min. Paulo Medina – Publ. em 1-8-2005)
TRF-2ª Região AMS 2005.50.01.012623-0
MANDADO DE SEGURANÇA - ADVENTISTA DO SETIMO DIA – (...) FREQÜÊNCIA ÀS AULAS - EXIGÊNCIA IMPOSTA A TODOS OS UNIVERSITÁRIOS. A Constituição da República, através do seu art. 5º, incisos VI a VIII, assegurou a todos, como direito fundamental, a liberdade de crença religiosa. (...) Não se pode admitir uma readaptação do curso em benefício único do Autor, por questões não só religiosas como também pessoais. O dever de freqüentar as aulas regularmente e obter média suficiente nas provas realizadas para a devida aprovação é imposição destinada a todos os estudantes, independentemente de qualquer convicção religiosa. A se reconhecer o direito pleiteado pelo Apelante, haveria ofensa, sem sombra de dúvidas, aos princípios da isonomia e da impessoalidade, criando-se um benefício ao qual não foi estendido a todos os alunos, o que poderia ocasionar, inclusive, impugnação por outros universitários não agraciados por tal beneplácito administrativo, vindo a comprometer, inclusive, a seriedade do curso ministrado. (7ª Turma Especial – Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer – Publ. em 8-10-2007)
TRF-4ª Região AMS 2006.70.00.028865-6
ADMINISTRATIVO - CONCURSO VESTIBULAR - HORÁRIO ALTERNATIVO - MOTIVO RELIGIOSO - IMPOSSIBILIDADE. (...) A jurisprudência é tranqüila no sentido do indeferimento da pretensão dos impetrantes. O objeto do presente recurso coloca em confronto direitos assegurados constitucionalmente, ou seja, o direito a liberdade da crença religiosa em face dos princípios da legalidade, igualdade e isonomia, sendo que deve prevalecer estes últimos. (4ª Turma – Relª. Juíza Marga Inge Bath Tessler – Publ. em 20-8-2007)
O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Com respeito as teses sustentadas em ambos os casos, entendo que o que se deve buscar, diante da colisão de direitos e garantias fundamentais, é o equilíbrio e a ponderação.
Os princípios expressam valores a serem preservados ou fins públicos a serem realizados. Designam, “estados ideais”, sem especificar a conduta a ser seguida, fazendo com que a atividade do intérprete será mais complexa, eis que a ele caberá definir a ação a ser tomada.
Em um Estado Democrático de Direito é natural que os princípios freqüentemente entrem em uma tensão dialética, apontando direções diversas. “Por essa razão, sua aplicação deverá se dar mediante ponderação: o intérprete irá aferir o peso de cada um, à vista das circunstâncias, fazendo concessões recíprocas. Sua aplicação, portanto, não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato” (BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. Tomo III. São Paulo: Renovar, 2005, p. 81-83).
Os direitos e garantias fundamentais, cuja proteção foi destacada pela Constituição Federal, têm as mesmas características dos princípios, na medida em que atuam como uma forma de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Por certo que, em razão do pluralismo vigente em uma sociedade democrática, em que são preservados diversos interesses e valores, tais direitos e garantias eventualmente venham a colidir entre si ou mesmo com os demais princípios constitucionais.
Valendo-se mais uma vez da lição do eminente constitucionalista Luís Roberto Barroso, em razão do princípio da unidade da Constituição, inexistindo hierarquia entre os diversos princípios constitucionais, o intérprete, ao se deparar em um caso concreto com a existência de dois ou mais direitos fundamentais que, se aplicados de maneira ampla e integral, mostram-se contrários à solução da demanda, deve lançar mão do método da ponderação de interesses, de modo a aplicar aquele princípio preservando o máximo de cada um dos valores em conflito, realizando um juízo apto a tornar prevalente aquele que importe a menor lesão ao outro, sem, contudo, extirpá-lo ou esvaziá-lo em seu sentido.
Deste fundamento, baseou-se a brilhante decisão da Desembargadora Maria Elza do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
TJ-MG – MS 1.0024.06.073260-9/001
(...) CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIBERDADE DE CRENÇA - ESTADO LAICO - TÉCNICA DA PONDERAÇÃO DE VALORES. Em razão do princípio da unidade da Constituição, o intérprete, ao se deparar em um caso concreto com a existência de dois ou mais direitos fundamentais que, se aplicados de maneira ampla e integral, promoveriam soluções contrárias à demanda, deve lançar mão da técnica da ponderação de valores, de modo a aplicar aquele que preserve o máximo de cada um dos valores em conflito, realizando um juízo apto a tornar prevalente aquele que importe a menor lesão ao outro, sem, contudo, extirpá-lo ou esvaziá-lo em seu sentido. (...) (5ª Câm. Cív. – Relª. Desª. Maria Elza – Publ. em 22-5-2007)
Diante do contexto apresentado, onde situações concretas se apóiam em bens jurídicos igualmente habilitados a uma proteção do ordenamento jurídico, todavia, em antinomia, caberá ao Judiciário e aos operadores do Direito ressaltar a importância do uso do princípio da proporcionalidade.
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A decisão apontou que não podem prevalecer os princípios da legalidade e da igualdade “com o sacrifício, no caso concreto, do direito à educação de aluno adepto de credo minoritário”, cabendo à questão uma análise “dentro de um contexto de pluralidade e de respeito ao princípio da não-confessionalidade e da tolerância” (TRF-4ª Região - AMS 2003.70.00.017703-1 - Relª. Juíza Maria Lúcia Leiria).
Veja-se que este julgado faz alimentar uma discussão que a tempos vem sendo travada nos Tribunais do país: o direito à liberdade de crença religiosa versus o interesse social.
A LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA
A guarda sabática – ato de santificar o sábado - é uma ordenança cumprida pelos judeus e adventistas cuja crença está baseada no Antigo Testamento.
Diante do respeito ao “sábado natural”, muitas pessoas são impedidas do livre exercício das suas convicções religiosas (CF, art. 5º, inc. VI e VIII), pois, ao preservar suas crenças, são impedidas de exercer direitos básicos como o acesso a cargos públicos (CF, art. 37, inc. I e II), mediante realização de concursos; e à educação (CF, art. 6º), mediante processo seletivo de exames vestibulares e freqüência escolar nas universidades.
Um Estado pode ou não admitir uma religião. Os que admitem, são denominados Estados confessionários; já os que não admitem, são chamados de leigos ou laicos. Desta feita, Estado laico é aquele que mantém neutralidade em matéria confessional, não adotando qualquer religião como oficial.
Ressalte-se, por oportuno, que a Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo, admite que sua promulgação se deu “sob a proteção de Deus”. No entanto, tal menção não faz do Brasil um Estado confessional, muito embora já tenha sito no tempo do Império (Art. 5º da Constituição de 1824).
Neste contexto, a melhor interpretação do preâmbulo indica que a expressão “Deus” significa que o constituinte admitiu a existência de um ser supremo, ratificando a posição laica e teísta do Estado.
Considerações a parte, ante a inexistência de legislação federal específica sobre o tema, cabe ao Judiciário intervir na solução dos conflitos, dando respostas alternativas e positivas aos que buscam o direito à liberdade de crença religiosa, no momento em que almejam a participação em concursos públicos e ingresso nas universidades.
Neste sentido, veja o entendimento dos Tribunais:
TRF-1ª Região - AMS 2005.42.00.001770-2
ENSINO SUPERIOR - ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - LIBERDADE DE CULTO (CF, ART. 5º, VI E VIII) - ABONO DE FALTAS OCORRIDAS NA DISCIPLINA MINISTRADA NO PERÍODO DE GUARDA – POSSIBILIDADE – (...) Com a garantia de ser inviolável a liberdade de consciência e de crença (CF, arts. 5º,VI), "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" (CF, art. 5º, VIII). O abono das faltas à disciplina ministrada no período de guarda da aluna, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, não põe em risco o interesse público, nem configura, por si só, qualquer violação aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade nem da seriedade das normas administrativas, posto que tal medida não implica em isenção de obrigação legal a todos imposta, mas, tão-somente, em possibilitar o seu cumprimento, sendo a estudante submetida às mesmas avaliações e atividades discentes, sem que seja violado o seu direito fundamental à liberdade de crença religiosa. (6ª Turma – Rel. Juiz Souza Prudente – Publ. em 2-10-2006)
TRF-4ª Região - REO 200270.00.068143-9
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO DE PRESTAR PROVA EM HORÁRIO DIVERSO DO DETERMINADO - CRENÇA RELIGIOSA - POSSIBILIDADE. A liberdade de culto, assegurada pela Constituição Federal, deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos. Ela compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda para a religião dos impetrantes. (3ª Turma – Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon –Publ. em 11-8-2004)
TRF-4ª Região - REO 2002.70.00.069053-2
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO DE PRESTAR PROVA EM HORÁRIO DIVERSO DO DETERMINADO - CRENÇA RELIGIOSA - POSSIBILIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 5º, VIII, estabelece que "ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, prevista em lei". Se o impetrante compareceu ao local determinado, ficando em sala reservada, mas sob fiscalização, e iniciou o exame às 18h21min, facultado a qualquer interessado o acompanhamento da realização da sua prova, interesse público e direito individual do impetrante à liberdade de crença e consciência preservados, sem prejuízo aos demais candidatos. Medida liminar que produziu seus efeitos de forma definitiva, cabendo atender ao dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial. (3ª Turma – Relª. Juíza Sílvia Maria Gonçalves Goraieb – Publ. em 14-1-2004)
O INTERESSE SOCIAL
Aos que sustentam a prevalência do interesse social, bons argumentos apontam que a liberdade religiosa não dispensa a pessoa dos seus deveres cívicos e funcionais ou de obrigação a todos imposta, ainda que constitucionalmente prevista, por encontrar limitação em outro princípio constitucional, qual seja, o da igualdade. Ponderam que, acima do direito de crença religiosa, deve prevalecer o tratamento igualitário de todos os candidatos a cargos públicos e vestibulandos de realizarem a prova no dia, local e horário previamente designados, sem distinção alguma.
Argumentam também que, tanto o concurso público como o exame vestibular, são precedidos de um edital subordinado aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, de maneira que a invocação de privilégios por candidatos constitui tratamento diferenciado que deve negado.
É o que se observa dos julgados:
STJ – RMS 22825-RO
(...) CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA - REALIZAÇÃO EM DIA DIVERSO DO PROGRAMADO - LIMINAR DEFERIDA - SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA – IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO DESPROVIDO. (...) O direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição da República, não pode almejar criar situações que importem tratamento diferenciado - seja de favoritismo seja de perseguição - em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa. (5ª Turma – Rel. Min. Félix Fischer – Publ. em 26-6-2007)
STJ - RMS 16107-PA
(...) CONCURSO PÚBLICO – PROVAS DISCURSIVAS DESIGNADAS PARA O DIA DE SÁBADO - CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA – (...) - NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 5º, VI E VII, CR/88 - ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. O concurso público subordina-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos tem que ter expressa autorização em lei ou no edital. 2. O indeferimento do pedido de realização das provas discursivas, fora da data e horário previamente designados, não contraria o disposto nos incisos VI e VIII, do art. 5º, da CR/88, pois a Administração não pode criar, depois de publicado o edital, critérios de avaliação discriminada, seja de favoritismo ou de perseguição, entre os candidatos. (6ª Turma – Rel. Min. Paulo Medina – Publ. em 1-8-2005)
TRF-2ª Região AMS 2005.50.01.012623-0
MANDADO DE SEGURANÇA - ADVENTISTA DO SETIMO DIA – (...) FREQÜÊNCIA ÀS AULAS - EXIGÊNCIA IMPOSTA A TODOS OS UNIVERSITÁRIOS. A Constituição da República, através do seu art. 5º, incisos VI a VIII, assegurou a todos, como direito fundamental, a liberdade de crença religiosa. (...) Não se pode admitir uma readaptação do curso em benefício único do Autor, por questões não só religiosas como também pessoais. O dever de freqüentar as aulas regularmente e obter média suficiente nas provas realizadas para a devida aprovação é imposição destinada a todos os estudantes, independentemente de qualquer convicção religiosa. A se reconhecer o direito pleiteado pelo Apelante, haveria ofensa, sem sombra de dúvidas, aos princípios da isonomia e da impessoalidade, criando-se um benefício ao qual não foi estendido a todos os alunos, o que poderia ocasionar, inclusive, impugnação por outros universitários não agraciados por tal beneplácito administrativo, vindo a comprometer, inclusive, a seriedade do curso ministrado. (7ª Turma Especial – Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer – Publ. em 8-10-2007)
TRF-4ª Região AMS 2006.70.00.028865-6
ADMINISTRATIVO - CONCURSO VESTIBULAR - HORÁRIO ALTERNATIVO - MOTIVO RELIGIOSO - IMPOSSIBILIDADE. (...) A jurisprudência é tranqüila no sentido do indeferimento da pretensão dos impetrantes. O objeto do presente recurso coloca em confronto direitos assegurados constitucionalmente, ou seja, o direito a liberdade da crença religiosa em face dos princípios da legalidade, igualdade e isonomia, sendo que deve prevalecer estes últimos. (4ª Turma – Relª. Juíza Marga Inge Bath Tessler – Publ. em 20-8-2007)
O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Com respeito as teses sustentadas em ambos os casos, entendo que o que se deve buscar, diante da colisão de direitos e garantias fundamentais, é o equilíbrio e a ponderação.
Os princípios expressam valores a serem preservados ou fins públicos a serem realizados. Designam, “estados ideais”, sem especificar a conduta a ser seguida, fazendo com que a atividade do intérprete será mais complexa, eis que a ele caberá definir a ação a ser tomada.
Em um Estado Democrático de Direito é natural que os princípios freqüentemente entrem em uma tensão dialética, apontando direções diversas. “Por essa razão, sua aplicação deverá se dar mediante ponderação: o intérprete irá aferir o peso de cada um, à vista das circunstâncias, fazendo concessões recíprocas. Sua aplicação, portanto, não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato” (BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. Tomo III. São Paulo: Renovar, 2005, p. 81-83).
Os direitos e garantias fundamentais, cuja proteção foi destacada pela Constituição Federal, têm as mesmas características dos princípios, na medida em que atuam como uma forma de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Por certo que, em razão do pluralismo vigente em uma sociedade democrática, em que são preservados diversos interesses e valores, tais direitos e garantias eventualmente venham a colidir entre si ou mesmo com os demais princípios constitucionais.
Valendo-se mais uma vez da lição do eminente constitucionalista Luís Roberto Barroso, em razão do princípio da unidade da Constituição, inexistindo hierarquia entre os diversos princípios constitucionais, o intérprete, ao se deparar em um caso concreto com a existência de dois ou mais direitos fundamentais que, se aplicados de maneira ampla e integral, mostram-se contrários à solução da demanda, deve lançar mão do método da ponderação de interesses, de modo a aplicar aquele princípio preservando o máximo de cada um dos valores em conflito, realizando um juízo apto a tornar prevalente aquele que importe a menor lesão ao outro, sem, contudo, extirpá-lo ou esvaziá-lo em seu sentido.
Deste fundamento, baseou-se a brilhante decisão da Desembargadora Maria Elza do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
TJ-MG – MS 1.0024.06.073260-9/001
(...) CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIBERDADE DE CRENÇA - ESTADO LAICO - TÉCNICA DA PONDERAÇÃO DE VALORES. Em razão do princípio da unidade da Constituição, o intérprete, ao se deparar em um caso concreto com a existência de dois ou mais direitos fundamentais que, se aplicados de maneira ampla e integral, promoveriam soluções contrárias à demanda, deve lançar mão da técnica da ponderação de valores, de modo a aplicar aquele que preserve o máximo de cada um dos valores em conflito, realizando um juízo apto a tornar prevalente aquele que importe a menor lesão ao outro, sem, contudo, extirpá-lo ou esvaziá-lo em seu sentido. (...) (5ª Câm. Cív. – Relª. Desª. Maria Elza – Publ. em 22-5-2007)
Diante do contexto apresentado, onde situações concretas se apóiam em bens jurídicos igualmente habilitados a uma proteção do ordenamento jurídico, todavia, em antinomia, caberá ao Judiciário e aos operadores do Direito ressaltar a importância do uso do princípio da proporcionalidade.
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Re: RELIGIÃO
Só faltava ter que montar aulas só para um aluno por causa de religião. Se a religião dele não permite, melhor não fazer o curso, ué.
A pós que eu faço só tem aulas de quinta e sexta à noite. Quem não aceitar não faz o curso...
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