Direito

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Re: Direito

Mensagem por E.R » 05 Out 2011, 09:35

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Re: Direito

Mensagem por Antonio Felipe » 11 Out 2011, 20:11

Queria que alguém versado em direito do trabalho me esclareça: o direito à greve permite que os dias não-trabalhados durante a greve não sejam descontados do vencimento do trabalhador - nesse caso falo sobre o trabalhador do serviço público. Ou isso é algo a ser negociado diretamente entre trabalhadores e patrões?
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Re: Direito

Mensagem por Scopel » 11 Out 2011, 20:17

A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem.

Cabe observar que, em virtude de o direito de greve ser um direito social, inscrito no capítulo a esses direitos dedicado pela Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio dela seja também social. Quer dizer, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras.

Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade". Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais.

O § 2o do referido artigo nono declina que "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". Na obra clássica sobre o assunto, Josserand ensina que "o abuso consiste... em pôr o direito a serviço de fins ilegítimos, porque inadequados à sua missão social".

"Deve ser salientado que é quase unânime nas constituições que asseguram o direito de greve, exatamente pela preocupação com os danos que as paralisações causam interesses comuns e a tranqüilidade pública, a restrição de que a lei ordinária estabelecerá limites, providências, garantias e requisitos para o exercício".

A lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regula o direito de greve, restringindo aos empregados o exercício do direito (arts. 1º e 17).

O art. 2º, da citada lei dispõe: "considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços empregados". Verifica-se, que a greve legitima a paralisação coletiva do trabalho. Durante este período, somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer efeito executivo. Em decorrência, não é devida nenhuma remuneração ao empregado (suspensão do contrato de trabalho).

Segundo o art. 3º da mesma lei, a deflagração da greve está condicionada ao malogro das negociações realizadas com o objetivo de obter a celebração da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou verificada a impossibilidade de via arbitral.

Os arts. 8º e 14 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que a justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, ao julgar o dissídio coletivo, decidirá:

Sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, sem prejuízo de exame do mérito das reivindicações;

Sobre a cessação da greve, se antes não resolvida por conciliação das partes ou por iniciativa da entidade sindical;

Declarada a ilegalidade, o Tribunal determinará o retorno ao trabalho.


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Re: Direito

Mensagem por Barbano » 11 Out 2011, 20:20

O que se negocia normalmente é a reposição dos dias parados. Isso normalmente é negociado antes de se encerrar a greve.
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Re: Direito

Mensagem por Scopel » 11 Out 2011, 20:24

Ah, eu vou portar é o artigo todo logo, tem os tópicos aí. Poxa, muitas coisas que eu nem sabia...





Direito Constitucional de Greve

O presente artigo tratará do direito de greve, dos procedimentos inerentes ao curso desta, bem como, das garantias provenientes da relação empregado-empregador. Antes, faz-se necessário um breve histórico, haja vista, que este conflito trabalhista é um movimento histórico, com raízes bem antigas. Buscou-se observar os dispositivos legais e a doutrina, afim de extrair seus conceitos fundamentais e demonstrar sua utilidade na prática jurídica.
INTRODUÇÃO

Com a Revolução Industrial surgiu o liberalismo econômico. As condições impostas por essa doutrina, levaram o operariado a clamar por greve. Viam neste recurso, um grande instrumento para alcançarem afirmação.

Historicamente, a paralisação de atividades ou serviços é um dos recursos mais eficazes, à disposição dos trabalhadores ou do povo em geral, como meio de pressão para se obter determinada reivindicação.

A greve é um conflito coletivo de trabalho, consistente na paralisação dos serviços necessários à empresa, seja estatal ou privada. Origina-se da própria natureza das relações de trabalho, onde quer que os desajustamentos das partes contratantes envolvam uma pluralidade de trabalhadores.

Sendo assim, ela se desencadeia e se desenvolve sob a égide do poder de representação do sindicato, pois é um instrumento dos trabalhadores coletivamente organizados para a realização de melhores condições de trabalho para toda a categoria profissional envolvida.

A força da greve é inegável. No Brasil, em menos de cem anos a greve que era considerada crime, converteu-se em direito esculpido na Lei Fundamental.

1- A GREVE

A "greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho subordinado". Sob o ponto de vista do empregador, greve é um mal que acarreta prejuízos a produção, daí a sua força enquanto instrumento de reivindicação de melhores condições de trabalho.

Os regimes totalitários proíbem as greves, pois não admitem oposição. Todo o direito provém do Estado. Os opositores são considerados traidores.

As democracias liberais consideram a greve um direito e inclusive a constitucionalizaram.

Mascaro observa que a greve nada mais é do que um ato formal condicionado a aprovação do sindicato através de assembléia e que busca a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador, em decorrência das normas jurídicas, ou do próprio contrato firmado entre as partes.

Para Plácido e Silva, greve é toda suspensão do trabalho, decorrente de uma deliberação coletiva dos trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelos empregadores.

2- ANTECEDENTES DO DIREITO DE GREVE

A greve por melhores condições de trabalho e de salário, que interessa ao Direito do Trabalho, é um movimento histórico com raízes bem antigas. Prunes conta que:

Através da história da humanidade o descumprimento coletivo de obrigações legais ou contratuais veio da mais remota antiguidade. A grega lesistrata (em português, pacífica) liderou as mulheres em greve conjugal, até que os maridos pressionados pela indiferença afetiva e pela anarquia que se espalhou pelos lares, atendessem os apelos de não mais fazerem guerra um contra os outros.

Há referência à greve desde o Egito Antigo. Dizem alguns historiadores que o célebre exôdo dos hebreus, ou saída do Egito sob o comando de Moisés, deveu-se à uma expulsão imposta pelo faraó como castigo às constantes paralisações no trabalho organizado pelos hebreus, cansados dos maus tratos sofridos.

Também na antiga Roma, mais precisamente no ano de 494 a.C, no início do período republicano, a plebe, desejando maiores franquias perante os patrícios, cruzou os braços, retirando-se para o monte sagrado, à cinco quilômetros da cidade, declarando que só voltavam ao trabalho se suas reivindicações fossem atendidas. O senado, temendo maiores adesões, rendeu-se as evidências, atendendo às pretensões dos plebeus.

Seguindo à engrenagem da história, no período medieval, outros movimentos de insurreição dos trabalhadores foram deflagrados em face de administradores oligárquicos em países como a Inglaterra, nas regiões das atuais, Rússia, Romênia e Hungria.

Na França em plena revolução, mais precisamente em abril de 1791, em Paris, eclodiu uma gigantesca greve na indústria da construção.

Mas é em 1873, ainda na França, que surge a palavra greve. Barata Silva sustenta que provém do local à Beira do Sena, em Paris, onde os trabalhadores desempregados costumavam reunir-se, quer para discutir possibilidades de emprego, quer para serem procurados pelos empregadores para fim de contratação. Quando os trabalhadores estavam descontentes com as condições de trabalho, se colocavam "na greve" o que literalmente quer dizer na "Plaza de greve", à espera de melhores propostas.

3- A SITUAÇÃO NO BRASIL

No Brasil, tornaram-se célebres as revoltas dos escravos, na época Colonial, contra a opressão e exploração, quando então se organizavam em revoltas ou quilombos.

No século passado, em 1858, os tipógrafos do Rio de Janeiro entraram em greve, por motivo de melhoria salarial. A partir daí, surgiram outras greves como: a dos ferroviários da Central do Brasil em 1891 e a greve dos Colonifícios Crespi de São Paulo que abrange várias cidades do interior do estado, envolvendo cerca de 75.000 operários. Na época as greves representavam uma ameaça aos governos totalitários que insistiam em exercer seu poder através de sanções. Porém, a partir de 1900, quando o sistema político caracterizou-se pela idéia liberal que defendia a confiança no indivíduo e não no Estado, a greve exerceu-se com uma liberdade dos trabalhadores, sem leis que a restringissem ou a disciplinassem.

Em 1937, com a implantação do Estado Novo, a greve voltou a ser encarada como um delito e considerada como um recurso anti-social e prejudicial à economia.

Na década de 80, os movimentos sindicalistas recrudesceram, com a chamada abertura política e recomeçaram as paralisações com destaque para o chamado centro industrial paulista. Os metalúrgicos paralisaram o trabalho durante 30 dias. Seguiram-se muitos conflitos de caráter violento, manifestações de rua e confrontos com tropas policiais. Esse período foi um marco para as conquistas trabalhistas. A forte influência sindical dos anos 80, culminou inclusive, na criação de um partido político que mais tarde se tornaria um dos mais importantes partidos; o partido dos trabalhadores.

Sob o ponto de vista Constitucional, nossas Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve; a Constituição de 1937, porém declarou a greve e o "locaute" como recursos anti-sociais.

A Constituição de 1946 reconheceu como direito dos trabalhadores, mas com amplas restrições aos chamados serviços essenciais e industriais básicos.

As Constituições de 1967 e 1969 reproduziram tais restrições, especificadas na legislação ordinária.

A Carta Magna vigente assegurou amplo exercício do direito de greve, estabelecendo que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

4- DIREITO DE GREVE

A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem.

Cabe observar que, em virtude de o direito de greve ser um direito social, inscrito no capítulo a esses direitos dedicado pela Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio dela seja também social. Quer dizer, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras.

Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade". Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais.

O § 2o do referido artigo nono declina que "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". Na obra clássica sobre o assunto, Josserand ensina que "o abuso consiste... em pôr o direito a serviço de fins ilegítimos, porque inadequados à sua missão social".

"Deve ser salientado que é quase unânime nas constituições que asseguram o direito de greve, exatamente pela preocupação com os danos que as paralisações causam interesses comuns e a tranqüilidade pública, a restrição de que a lei ordinária estabelecerá limites, providências, garantias e requisitos para o exercício".

A lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regula o direito de greve, restringindo aos empregados o exercício do direito (arts. 1º e 17).

O art. 2º, da citada lei dispõe: "considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços empregados". Verifica-se, que a greve legitima a paralisação coletiva do trabalho. Durante este período, somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer efeito executivo. Em decorrência, não é devida nenhuma remuneração ao empregado (suspensão do contrato de trabalho).

Segundo o art. 3º da mesma lei, a deflagração da greve está condicionada ao malogro das negociações realizadas com o objetivo de obter a celebração da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou verificada a impossibilidade de via arbitral.

Os arts. 8º e 14 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que a justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, ao julgar o dissídio coletivo, decidirá:

Sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, sem prejuízo de exame do mérito das reivindicações;

Sobre a cessação da greve, se antes não resolvida por conciliação das partes ou por iniciativa da entidade sindical;

Declarada a ilegalidade, o Tribunal determinará o retorno ao trabalho.

5- PROCEDIMENTO DE GREVE

A cessação coletiva do trabalho, inicia-se com uma tentativa de negociação. A lei não autoriza a paralisação, sem a prévia tentativa de negociação.

A greve é deliberada em assembléia geral convocada pela entidade sindical e de acordo com as formalidades previstas no seu estatuto.

Na falta de entidade sindical a assembléia será entre os trabalhadores interessados, que constituirão uma comissão para representá-los, inclusive se for o caso, perante a justiça do trabalho.

Não é lícita a greve surpresa. O aviso ao empregador, deve ser realizado com antecedência mínima de 48 horas, ampliadas para 72 horas nas atividades essenciais. Nestas, é obrigatório o anúncio da greve para conhecimento dos usuários com a mesma antecedência.

Considera-se atividades essenciais: a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicação; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; l) compensação bancária.

6- GARANTIAS DOS GREVISTAS

São assegurados aos grevistas durante a greve: o emprego de meios pacíficos de persuasão; a arrecadação de fundos, bem como, a livre divulgação do movimento. As empresas não podem frustrar a divulgação do movimento, assim como, adotar meios que forcem o empregado a comparecer ao trabalho. Os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo. Ainda, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, da mesma forma que contratar trabalhadores substitutos.

Os salários e demais obrigações trabalhistas relativas ao período grevista serão regulados por acordo com o empregador. Ou seja, trata-se, a princípio, de hipótese suspensiva dos contratos de trabalho, mas, por força da negociação que pôr fim a greve, há a possibilidade de sua tranformação em interrupção contratual (hipótese em que, embora não tenha havido prestação de serviços, há obrigações por parte do empregador).

7- GARANTIAS DOS EMPREGADORES

O empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralisação na empresa.

Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários para esse fim.

Cabe ainda, contar com os serviços dos não grevistas.

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultar em prejuízo irreparável.

É vedado a paralisação dos empregadores com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados ,"locaute".

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tem-se que a greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional. A greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas. Porém, mesmo que legal, não poderá ser indefinida, mas temporária, posto que não é um fim em si mesma, mas uma forma de pressão.

Como um movimento de pressão contra o empregador, visando à obtenção de melhores condições de trabalho e de salário é intolerável como desobediência ao Estado ou a um de seus poderes, a permanência dos trabalhadores paralisados, constitui abuso do direito de greve e está sujeito à penalização.

Sabe-se que a lei 7.783 é uma lei ordinária federal que regula o direito de greve em geral, as atividades essenciais e a prestação de serviços inadiáveis à comunidade. Portanto, passa a ser aplicável aos servidores públicos, pelo fenômeno da recepção ou eficácia construtiva da norma constitucional, diante da compatibilidade vertical formal-material com a Carta Federal. Logo, a eficácia da norma do art.37, VII, da Constituição, não depende mais de uma normatividade ulterior, passando, assim, a ser plena a sua operatividade.

Dispensável o apelo ou futura interferência do legislador para aperfeiçoar a aplicabilidade da norma constitucional. Não é mais necessária a edição de uma norma para solucionar o problema, antes detectado, da eficácia limitada, porque a eficácia integral da norma constitucional não está mais na dependência da lei integrativa da vontade do legislador constituinte.

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Re: Direito

Mensagem por Chavo » 12 Out 2011, 01:32

Excelente artigo, Scopel. :joinha:

Meu professor de Direito do Trabalho ano passado não era tão bom, daí acabei aprendendo esse ramo um pouco mal. Sem dúvidas, foi um artigo bem útil pra mim pois vou ter que reaprender boa parte do direito laboral sozinho. :P
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Re: Direito

Mensagem por Antonio Felipe » 26 Out 2011, 20:03

O GLOBO

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira a necessidade de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como condição para o exercício da profissão. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação do bacharel em direito João Antonio Volante. Ele argumentou que a exigência era um desrespeito a quem tinha conquistado o diploma de graduação em Direito e, portanto, estaria apto para atuar. Por unanimidade, os nove ministros presentes à sessão discordaram da tese. A decisão terá de ser aplicada por outros juízes e tribunais no julgamento de casos semelhantes.

Ao votar, o relator, ministro Marco Aurélio Mello, mencionou a existência de advogados não qualificados, capazes de gerar prejuízo a toda a sociedade. Para ele, o exame da ordem é uma forma de selecionar os profissionais para atuar no mercado.

- O exame da Ordem serve ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício da advocacia, almejando-se oferecer à coletividade profissionais razoavelmente capacitados. Enquanto o bom advogado contribui para realização da justiça, o mal advogado traz embaraços para toda a sociedade, não só para o seu cliente - disse o ministro.

Segundo a defesa do bacharel, a OAB usa a prova como forma de arrecadar dinheiro e de promover "reserva de mercado".

- A preocupação devia ser com a melhoria do ensino e não com exame arrecadatório. Abusivo, inconstitucional, famigerado exame, feito para reprovação em massa, que arrecada por ano R$ 72,6 milhões, sem prestar contas, feito para reprovar e manter reserva de mercado - disse o advogado do bacharel, Ulisses Vicente Tomazini.
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Re: Direito

Mensagem por Chavo » 26 Out 2011, 20:49

Não entendo nem porque o STF acolheu o pedido dessa ação, na minha opinião, ridícula... Como o exame da Ordem pode ser um desrespeito aos bacharéis e à profissão da advocacia se a própria Constituição prevê, em seu art 5°, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabeler? Essa lei, no caso da advocacia, é a 8.906, de julho de 94 (conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB) que dispõe, em seu art. 3°, que a advocacia e a denominação de "advogado" são privativos dos incritos na OAB, oras. Sinceramente, não me entra na cabeça aonde poderia estar essa inconstitucionalidade material que alguns tanto veem no exame da OAB...

Sou completamente a favor da obrigatoriedade de um exame que selecione os mais aptos a cuidarem dos processos da vida cotidiana. É um absurdo e um egoísmo gigantesco a ideia de alguns de querer botar nas mãos de qualquer um a vida de uma pessoa que espera pela justiça, que já é lenta e, infelizmente, por culpa de certos "projetos de profissionais", algumas vezes é falha. Nunca que um processo, seja ele civil, penal, trabalhista ou administrativo, pode cair nas mãos de algum bacharel despreparado, que nunca estagiou na vida e que não sabe nem redigir uma peça inicial pois, por trás desses tantos processos, têm-se uma ou várias vidas esperando para terem aquilo que lhes pertence. E deixar tantas vidas nas mãos de alguém despreparado é gravíssimo.

O que me deixa grilado sobre esse assunto é o modo de elaboração do exame e a taxa de inscrição absurda (R$ 200,00). Dei uma boa olhada nas questões do exame 2010.3 (aquele onde quase ou mais de 90% dos inscritos foi reprovado, não me lembro bem a porcentagem) e algumas delas me pareceram absurdas pra serem exigidas de alguém que acabou de sair do 5° ano... Então, o que eu penso é que deve ser feita uma formulação justa da prova e a estipulação de um preço sensato para a inscrição, mas a extinção da mesma jamais.
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Re: Direito

Mensagem por Barbano » 27 Out 2011, 07:53

Mas nas demais profissões também é importante que o profissional seja qualificado, e não há essa reserva de mercado (ou seleção de profissionais, como preferirem). O curso superior é considerado a qualificação necessária em todas as demais profissões, já que no curso o profissional, em tese, também passou por uma série de provas e trabalhos práticos necessários.

Médico também lida com vidas, e não precisa participar de nenhum provão para atestar quais deles podem ou não exercer a profissão. Idem para engenheiros civis, que projetam construções que, se não forem bem feitas, botam milhares de vidas em risco.

Eu entendo os 4 ou 5 anos de graduação como suficientes para qualificar o profissional. Se as faculdades estiverem formando profissionais não-qualificados, aí cabe ao MEC controlar isso.
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Re: Direito

Mensagem por Chavo » 27 Out 2011, 14:43

Mas como o MEC vai controlar um aluno que quer apenas diploma, que fica vagabundeando nos barzinhos, em baladinhas (se estuda à noite) ou se passa o dia todo dormindo (se estuda de manhã) em vez de ir às aulas/estágio, que passa nas provas a base de cola e que nunca estagiou na vida... Enfim, que tá pouco se lixando pro curso? Não tem como... Todos têm a liberdade ir e vir e de fazer o que bem entenderem de suas vidas desde que não seja ilícito (garantias constitucionais, inclusive). Por isso, não há como impedir que bacharéis troquem o curso pelas curtições. E é aí é que entra o exame: pra colocar no mercado os que se dedicaram para a profissão que querem seguir e que, consequentemente, têm preparação pra resolver os litígios da vida.
Fabão escreveu:Médico também lida com vidas, e não precisa participar de nenhum provão para atestar quais deles podem ou não exercer a profissão. Idem para engenheiros civis, que projetam construções que, se não forem bem feitas, botam milhares de vidas em risco.
E não é difícil ver lugares mal construídos nem casos de médicos que bobeiam com a vida dos pacientes, levando-os à morte, até. Culpa de quem? Dos "projetos de profissionais", dos inúteis que se formam nas coxas e entopem o mercado de trabalho...

Enfim, não consigo mudar de ideia quanto ao exame. Mesmo se a Suprema Corte tivesse a (insensata) ideia de declará-lo inconstitucional, eu continua a favor dele. Um bacharel como o do exemplo acima jamais teria qualificação profissional e psicológica pra resolver lides, muito menos as criminais. Se ele não sabe nem fazer uma petição inicial, uma reclamação ou uma denúncia/queixa-crime, que são as peças inaugurais dos processos civil, trabalhista e penal, respectivamente, imagina como se sairia mais pra frente, quando o "bicho" pegasse de verdade durante as audiências de instrução e julgamento, durante as sessões do Tribunal do Júri etc...
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Re: Direito

Mensagem por Barbano » 27 Out 2011, 15:51

Chavo escreveu:Mas como o MEC vai controlar um aluno que quer apenas diploma, que fica vagabundeando nos barzinhos, em baladinhas (se estuda à noite) ou se passa o dia todo dormindo (se estuda de manhã) em vez de ir às aulas/estágio, que passa nas provas a base de cola e que nunca estagiou na vida... Enfim, que tá pouco se lixando pro curso? Não tem como... Todos têm a liberdade ir e vir e de fazer o que bem entenderem de suas vidas desde que não seja ilícito (garantias constitucionais, inclusive). Por isso, não há como impedir que bacharéis troquem o curso pelas curtições. E é aí é que entra o exame: pra colocar no mercado os que se dedicaram para a profissão que querem seguir e que, consequentemente, têm preparação pra resolver os litígios da vida.
O aluno já passa por dúzias de exames e trabalhos na faculdade. E aí é que entra o papel do MEC: garantir que tais avaliações sejam sérias, e que os alunos só se formem se estiverem capacitados. O MEC não tem que controlar o aluno, e sim a qualidade e seriedade dos cursos.

Se para você as dezenas de provas e trabalhos da faculdade não são o bastante para selecionar os bons e maus profissionais, imagine um único exame, que inclusive pode ser feito várias vezes.
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Re: Direito

Mensagem por Dani Vieira » 31 Out 2011, 15:51

Se com o exame da OAB já temos esses "advogados" lamentáveis imaginem se não tivesse. Só o bacharelado não capacita o profissional. É necessário estagiar na area e tudo mais. Querer que O MEC garanta avaliações sérias e a seriedade do mesmo, é piada né? Olha a educação no Brasil. Tanto a nível médio quanto superior estão lamentáveis.
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Re: Direito

Mensagem por Antonio Felipe » 14 Dez 2011, 10:07

G1

O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (13), por 57 a favor, 14 contra e uma abstenção, a indicação da ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa para a vaga de Ellen Gracie no Supremo Tribunal Federal (STF).

Após a publicação da aprovação no Diário Oficial, ela poderá tomar posse. Os ministros do Supremo são escolhidos pelo presidente da República entre cidadãos "com notório saber jurídico" e "reputação ilibada".

Imagem

O senador Pedro Taques (PDT - MT) foi contra a indicação de Rosa, que atualmente é ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), porque ela não respondeu a todas as questões propostas na sabatina da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Na ocasião, parlamentares questionaram o fato de Rosa ter atuado somente na área trabalhista. Depois de cerca sete horas de sabatina, eles aprovaram a indicação.

"A ministra não respondeu ás questões propostas por vários senadores. Com todo o respeito a vossa Excelência [ José Sarney, que presidia a sessão] e à ministra do Trabalho, penso que falta um dos requisitos que constam na Constituição da República", disse Taques se referindo ao "saber notável" requerido para indicação.

A senadora Marta Suplicy (PT-SP) saiu em defesa de Rosa. "Eu perguntaria se ministros de outros tribunais e até ministros do Supremo Tribunal Federal teriam respondido todas as perguntas. Isso não desqualifica a concorrente. Nós não temos nesta Casa um senador que saiba responder tudo sobre sua área de responsabilidade. Isso é impossível", afirmou Marta.

Taques rebateu dizendo que a ministra deveria ter se preparado melhor para a sabatina. "Querer chegar na sabatina e dizer que vai pesquisar, não dá. Feliz daquele que sabe pela metade, mas penso que falta, neste caso, notório saber", disse.

Outros governistas discursaram a favor da ministra e destacaram que ela já havia sido aprovada pelo Senado para ocupar cadeira no TST. A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB – AM) disse que a indicação de Rosa é "um orgulho para a mulher brasileira".
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Re: Direito

Mensagem por Antonio Felipe » 02 Jan 2012, 10:14

FOLHA

O STF (Supremo Tribunal Federal) começa 2012 tendo de resolver uma crise institucional que questiona os poderes do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e com a tarefa de tratar temas espinhosos, como a descriminalização do uso de drogas e o aborto de fetos anencéfalos.

Os ministros sabem, no entanto, que a imagem do tribunal dependerá de apenas um julgamento --o do mensalão.

Em sua reta final, o processo sobre o maior escândalo do governo Lula, revelado pela Folha em 2005, estará nas mãos no ministro revisor da ação, Ricardo Lewandowski.

Recentemente, Lewandowski declarou que alguns crimes imputados aos réus devem prescrever.

Para tentar agilizar o julgamento, o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal, liberou seu relatório sobre o caso no último dia de trabalho do STF de 2011 e avisou que seu voto está praticamente pronto.

O ministros, porém, só devem se debruçar sobre o tema a partir de fevereiro.

SEGUNDO SEMESTRE

Ministros ouvidos pela Folha avaliam que a análise do caso mensalão, tratado por eles como o mais complexo da história do STF devido ao número de investigados, deverá começar no início do segundo semestre, quando Cezar Peluso já terá passado a cadeira de presidente para Carlos Ayres Britto.

Ayres Britto assumirá o posto em abril e ficará no cargo por menos de um ano, já que completa 70 anos em novembro e deverá se aposentar compulsoriamente.

Mesmo assim, ele quer que o mensalão seja julgado ainda em sua gestão, provavelmente quando a campanha das eleições municipais já estiver em curso.

Fora isso, ele pretende levar ao plenário outros temas polêmicos, como a legalização do aborto de fetos anencéfalos, pronto para ser analisado, e assuntos como as cotas para negros em universidades públicas e a validade da Lei da Ficha Limpa, que poderá impedir já em 2012 a candidatura de políticos condenados pela Justiça.

APOSENTADORIA

O primeiro compromisso do STF em 2012, no entanto, é analisar duas liminares, uma de Marco Aurélio Mello e outra de Lewandowski --o primeiro esvaziou os poderes do CNJ de investigar magistrados, e o segundo suspendeu o trabalho da corregedoria sobre movimentações financeiras atípicas de juízes e servidores do Judiciário.

Mesmo com tantos julgamentos polêmicos, o ano poderá ser mais curto. Além de Ayres Britto, Peluso deverá se aposentar também devido à idade. Sua saída está marcada para o início de setembro, mas ele pode antecipá-la.

A partir de então, o STF volta a ficar com cadeiras vazias --o que aconteceu em quase todo 2011 e que prejudicou os trabalhos no tribunal-- e aguarda a indicação de novos ministros por Dilma Rousseff.

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Re: Direito

Mensagem por Chavo » 25 Mai 2012, 18:20

NOTÍCIAS
Novo CP: abandono de animais é criminalizado e maus-tratos terão pena quatro vezes maior


A comissão de reforma do Código Penal aprovou proposta que aumenta penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a animais. Nessa linha, criminalizou o abandono e definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a conduta resulte na morte do animal. O tema foi o que mais mobilizou a população a contribuir com os juristas por meio de sugestões através dos canais oferecidos pelo Senado.

Para o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, a incorporação da legislação ambiental no Código Penal, que será o centro do sistema penal brasileiro, representa um grande avanço. “Está se dando aos crimes ambientais a dignidade penal que eles merecem”.

O ministro Dipp avaliou que o aumento das penas é necessário e que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) acabou sendo aperfeiçoada pela comissão. “O aumento de pena não é suficiente para atemorizar quem pratica um crime ambiental, mas a lei ambiental estava defasada neste ponto”.

Os juristas tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da Lei de Crimes Ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes cuja pena máxima é de até dois anos.

De acordo com a proposta, “abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade” deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa.

Tráfico

O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime “importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros.

A pena mínima, que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços – podendo chegar a até 10 anos.

Já a introdução de espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, que pode resultar em graves danos à fauna e à flora nativa, teve pena aumentada de três meses a um ano para prisão de um a quatro anos.

Maus-tratos

O crime de maus-tratos teve especial atenção da comissão. Foi definido como “praticar ato de abuso, maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos”. A pena, que é hoje de três meses a um ano, passa a ser de prisão de um a quatro anos e multa.

Nesse tipo penal também poderão incorrer as pessoas que realizarem experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, “ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”.

A proposta da comissão ainda prevê hipóteses graves de maus-tratos a animais, como as que acontecem em rinhas de aves e de cachorros. No caso de ocorrência de lesão grave permanente ou mutilação do animal, a pena será aumentada de um sexto a um terço. Se os maus-tratos resultam na morte do animal, a pena é aumentada da metade – podendo ir de três a seis anos.

Proteção da flora

Quanto à proteção da flora, os juristas mantiveram a pena para quem danifica ou impede a regeneração natural de floresta, mata ou selva em área considerada preservação permanente ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (um a três anos ou multa). Caso a vegetação esteja situada em uma unidade de conservação, a pena máxima foi reduzida de cinco para quatro anos. A mínima foi mantida em um ano. A ideia da comissão é permitir a substituição de pena.

Um dos artigos incluídos no novo Código Penal trará proteção à vegetação de restingas e caatingas, que se igualam à madeira de lei quanto à proibição de corte e de transformação desses materiais em carvão (artigo 45 da Lei 9.605/98). Já a receptação de madeira, carvão ou lenha ilegal (artigo 46) teve a pena aumentada quatro vezes: de seis meses a um ano para um a quatro anos.

Poluição

O tipo descrito no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais teve a pena aumentada de seis meses a um ano para um a três anos. A conduta é “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.

A comissão de juristas segue em reunião na tarde desta sexta-feira (25). Ainda haverá a análise dos crimes patrimoniais, hediondos, militares, de intolerância, de responsabilidade e da Lei 7.805/89 (lavra de minerais), além do tema prescrição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Felicíssimo com esta notícia e na expectativa de que todas estas mudanças sejam aprovadas! Já era hora de reexaminarem as penas de vários delitos da Lei 9.605/98. :D
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