Lula

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Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por E.R » 19 Fev 2010, 08:12

NOTÍCIAS
https://noticias.uol.com.br/politica/ul ... itaipu.htm

Lula (PT) voltou a defender hoje que o Brasil compartilhe recursos com países da América do Sul, em evento na Itaipu Binacional, em Foz do Iguaçu.

Para Lula é preciso que o Brasil, como "irmão maior", ajude na sua reconstrução do continente.

"O Brasil tem que compartilhar tudo aquilo que pode acontecer com o povo brasileiro com o povo dos países vizinhos".
Editado pela última vez por E.R em 16 Mar 2023, 16:40, em um total de 2 vezes.
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Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por E.R » 05 Abr 2010, 00:20

NOTÍCIAS
Editado pela última vez por E.R em 17 Mar 2023, 22:21, em um total de 1 vez.
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Re: Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por Antonio Felipe » 05 Abr 2010, 00:48

Democracia também exige alternância de poder. É da democracia o mesmo partido se manter no poder, mas não dos meios que o PT está tentando promover.
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Re: Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por Samuel Boitar » 30 Abr 2010, 22:04

O Lula fala que não pretende se candidatar a moderação presidência em 2014.Mas com tanta burrada que o PT já fez e nos surpreendeu, não duvido nada que ele se candidate.
Aliás, no ano passado, o governo Lula foi até que bom, mas esse ano...tá um LIXO.Pra que que essa anta foi apoiar o Irã, meu Deus?

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Re: Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por Jader » 30 Abr 2010, 22:13

Tá explicado porque eu perdi a eleição... foi por causa da democracia :joia:
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Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por E.R » 01 Mai 2010, 16:27

NOTÍCIAS
https://noticias.r7.com/economia/taxa-d ... s-17032023

O desemprego no Brasil atingia 8,4% da população no trimestre encerrado em janeiro de 2023.

Os dados divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostram que o nível de desocupação figura no menor patamar para o período desde 2015.

Com o movimento de estabilidade na comparação com os três meses anteriores, a quantidade de profissionais ainda fora da força de trabalho equivale a 9 milhões de pessoas, segundo a Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) Contínua.

O volume de desocupados continua similar ao apresentado no trimestre terminado em outubro, mas com registro de queda de 3 milhões de pessoas na comparação anual, quando havia 12 milhões de pessoas na busca por uma colocação profissional.
Editado pela última vez por E.R em 17 Mar 2023, 21:51, em um total de 1 vez.
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Re: Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por Antonio Felipe » 01 Mai 2010, 16:31

Não, não foi não. Isso aí foi a maior barriga do jornalismo online em 2010. Ele é um dos 25, primeiro só na lista de artigos.
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Re: Lula deverá se candidatar a presidência em 2014

Mensagem por Ô cô... » 01 Mai 2010, 16:37

Eu é que não voto nele. :lingua:
Chavo del 8 escreveu:Mas pra que a preocupação? o mundo acaba em 2012 mesmo! :rolleyes:
Ou isso. :B):

Samuel Villágran escreveu:O Lula fala que não pretende se candidatar a moderação presidência em 2014.Mas com tanta burrada que o PT já fez e nos surpreendeu, não duvido nada que ele se candidate.
Aliás, no ano passado, o governo Lula foi até que bom, mas esse ano...tá um LIXO.Pra que que essa anta foi apoiar o Irã, meu Deus?
Devo estar em outro país, pois pra mim desde que estou vivo gestão do PT JAMAIS foi boa... :asso:
Vejam finalmente a verdade sobre a minha origem no link abaixo:
[youtube][/youtube]

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Re: Lula deverá se candidatar a presidência em 2014

Mensagem por Samuel Boitar » 01 Mai 2010, 19:08

Ô cô... escreveu:Eu é que não voto nele. :lingua:
Chavo del 8 escreveu:Mas pra que a preocupação? o mundo acaba em 2012 mesmo! :rolleyes:
Ou isso. :B):

Samuel Villágran escreveu:O Lula fala que não pretende se candidatar a moderação presidência em 2014.Mas com tanta burrada que o PT já fez e nos surpreendeu, não duvido nada que ele se candidate.
Aliás, no ano passado, o governo Lula foi até que bom, mas esse ano...tá um LIXO.Pra que que essa anta foi apoiar o Irã, meu Deus?
Devo estar em outro país, pois pra mim desde que estou vivo gestão do PT JAMAIS foi boa... :asso:
Não é que foi bom, mas foi melhor do que os outros anos, até o bestão apoiar o Irã e aqueles vídeos do Mensalão.E tô falando do Lula, não do PT em si. :joinha:

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Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por E.R » 12 Mai 2010, 09:11

NOTÍCIAS
https://oglobo.globo.com/opiniao/editor ... dade.ghtml

Em 2023, o governo Lula anunciou que voltará a exigir visto de visitantes de Estados Unidos, Canadá, Austrália e Japão.

Em 2019, com o fim da exigência dos vistos, o Brasil recebeu 590.520 americanos, quase 10% acima de 2018. As visitas de australianos (56.158), canadenses (77.043) e japoneses (78.914) também aumentaram (33%, 8,3% e 24%, respectivamente).

Evidentemente, a partir de 2020, com a pandemia, todos os números despencaram. Não é difícil, portanto, entender por que a reviravolta do governo Lula provocou uma rebelião no setor de turismo.

Empresas aéreas, aeroportuárias e de hotelaria enviaram ofício a vários ministros e à Embratur pedindo a manutenção da isenção de visto.
Editado pela última vez por E.R em 18 Mar 2023, 05:44, em um total de 1 vez.
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Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por E.R » 13 Mai 2010, 17:05

NOTÍCIAS
https://economia.uol.com.br/noticias/re ... -juros.htm

Em 2023, o governo federal vai aumentar a taxa de juros do consignado do INSS. O novo percentual ainda não está definido, mas deve ficar entre 1,9% e 2%.

A mudança no limite máximo de juros foi feita a pedido do ministro Carlos Lupi (PDT).
Editado pela última vez por E.R em 21 Mar 2023, 05:06, em um total de 1 vez.
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Re: Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por R.N » 14 Mai 2010, 20:01

Nada mais justo, na minha humilde opinião (altamente influenciada pela paixão por futebol). :P
. Campeão do 2° Vila dos Artistas
. Campeão do 9° GUF - Série A
. Campeão do 8º GUF - Série B
. Vencedor do Prêmio Ramón Valdez 2008 na categoria Colunista Revelação


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Re: Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por Antonio Felipe » 14 Mai 2010, 21:21

Bolsa-isso, bolsa-aquilo... Ridículo.
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Re: Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por Don Juan Thiago » 14 Mai 2010, 22:31

Os campeões mundiais precisavam ser ajudados sim, mas o governo poderia ter feito algum convênio com alguma empresa privada, com certeza seria uma boa publicidade sem gastar verba pública.

Aliás, alguém sabe se o pracinhas (se estiverem vivos) recebem alguma indenização?
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Re: Lula vai se candidatar a presidência em 2014 ?

Mensagem por R.N » 15 Mai 2010, 13:10

Existe uma lei pra isso:
LEI Nº 8.059, DE 4 DE JULHO DE 1990.

Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;

II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;

III - pensão-tronco a pensão especial integral;

IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;

V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;

VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;

VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;

VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;

IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.

§ 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.

Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:

I - por meio de certidões do registro civil;

II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;

III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

Art. 8º A pensão especial não será deferida:

I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;

II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;

III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;

IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.

Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes.

§ 1º Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes.

§ 2º A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa.

§ 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias.

Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.

Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.

Art. 12. É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou reversão.

Art. 13. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de Contas da União.

§ 1º O pagamento da pensão especial será efetuado em caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º As dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo ministério a que estiver vinculado o pensionista.

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista;

III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.

Art. 15. A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.

Parágrafo único. Somente após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.

Art. 16. No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de pensionista especial.

Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.

Art. 18. Os créditos referentes ao pagamento da pensão especial somente poderão ser feitos em agências bancárias localizadas no País.

Art. 19. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução desta lei.

Art. 20. Mediante requerimento do interessado, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial de que trata esta lei, para todos os efeitos.

Art. 21. É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão.

Art. 22. O valor do benefício da pensão especial será revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores militares, tomando-se por base a pensão-tronco.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, e demais disposições em contrário.
Agora se é cumprida ou não, é outra história...
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